AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 728/06 (PLANO DIRETOR LOCAL DO GAMA). CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS. (BECOS) NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 E 100, IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA E INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 780/08, QUE DESAFETOU AS ÁREAS E DISPÔS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS ALUDIDOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS.
- Nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo dispor sobre os bens públicos do Distrito Federal, sendo que qualquer iniciativa tendente a eventual alienação desses bens incumbe, específica e privativamente, ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, IV, da Lei Orgânica local, pois a essa digna autoridade administrativa é que se permite iniciar o processo legislativo respectivo.
- Imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 105, IV, da Lei Complementar Distrital nº 728, de 18 de agosto de 2006, instituidora do Plano Diretor Local do Gama, que previa a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF e implantação de salões comunitários nos espaços intersticiais existentes entre os conjuntos de lotes daquela região administrativa - os denominados becos do Gama -, porquanto editada por iniciativa parlamentar, malferindo os retrocitados artigos da Carta Distrital.
- Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do mencionado texto legal, tal se projeta inequivocamente, por extensão e por arrastamento, no contexto da Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que, não obstante de autoria do Poder Executivo, veio determinar a desafetação dessas áreas, assim como a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, dando vazão ao que inconstitucionalmente determinava a Lei Complementar nº. 728, de 2006, referente à aprovação do plano diretor local daquela região administrativa.
- Procedentes as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, no que tange à inclusão do inciso IV do art. 105, de sua redação, e por via de arrastamento a Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais daquela região administrativa, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, ficam afastadas definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
- Ação julgada procedente com eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Maioria.
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Acórdão 407322, 20090020015627ADI, Relator: LÉCIO RESENDE, , Relator Designado:OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/11/2009, publicado no DJE: 1/3/2010. Pág.: 32)