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Classe do Processo:
20060020054490ADI - (0005449-60.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
402678
Data de Julgamento:
12/01/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2011 . Pág.: 256
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 368, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 - DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO.
1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 368, de 19 de fevereiro de 2001, que preconiza a desafetação em relação ao lote que especifica da Região Administrativa de Ceilândia-DF, modificando a sua categoria para bem dominial, quando inarredavelmente descortinada que a matéria nela disciplinada partiu de um membro do Legislativo local, malferindo, desta feita, dispositivos da sua própria Lei Orgânica (artigos 52, 100, VI, 321 e 326) e do Decreto nº 10.829/87, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo local a primazia para levar avante questionamentos envolvendo a administração dos bens no território do Distrito Federal.
2. Avulta caracterizada a inconstitucionalidade material da aludida lei, eis que, ao alterar o plano diretor sem consultar previamente a comunidade envolvida e com lapso temporal inferior ao exigido malferiu, igualmente, diversas regras incrustradas na LODF, especialmente aquelas especificadas nos artigos 51, § 2º, 312, 314, 319 § único, e 326, as quais, tratando da política urbana local, têm em mira, em última análise, a ocupação ordenada e responsável do território do Distrito Federal.
3. Julgou-se procedente o pedido, para declarar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 368, de 19 de fevereiro de 2001.
Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Sucessivo ao:
303343
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, GDF, ILEGALIDADE, DESAFETAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, IRREGULARIDADE, OCUPAÇÃO, SOLO, DISTRITO FEDERAL, VÍCIO FORMAL, CRIAÇÃO, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, LEI ORGÂNICA, DF. EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -