CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 368, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 - DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO.
1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 368, de 19 de fevereiro de 2001, que preconiza a desafetação em relação ao lote que especifica da Região Administrativa de Ceilândia-DF, modificando a sua categoria para bem dominial, quando inarredavelmente descortinada que a matéria nela disciplinada partiu de um membro do Legislativo local, malferindo, desta feita, dispositivos da sua própria Lei Orgânica (artigos 52, 100, VI, 321 e 326) e do Decreto nº 10.829/87, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo local a primazia para levar avante questionamentos envolvendo a administração dos bens no território do Distrito Federal.
2. Avulta caracterizada a inconstitucionalidade material da aludida lei, eis que, ao alterar o plano diretor sem consultar previamente a comunidade envolvida e com lapso temporal inferior ao exigido malferiu, igualmente, diversas regras incrustradas na LODF, especialmente aquelas especificadas nos artigos 51, § 2º, 312, 314, 319 § único, e 326, as quais, tratando da política urbana local, têm em mira, em última análise, a ocupação ordenada e responsável do território do Distrito Federal.
3. Julgou-se procedente o pedido, para declarar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 368, de 19 de fevereiro de 2001.