AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.778, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. AUTORIZAÇÃO PARA FECHAMENTO DAS ÁREAS VERDES ADJACENTES AO SETOR DE MANSÕES DE TAGUATINGA - SMT, VINCULADO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA E DE FORMA. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. Incide em vício de iniciativa a Lei nº. 2.778, de 1º de outubro de 2001, quando dispõe sobre autorização para fechamento das áreas verdes adjacentes ao setor de Mansões de Taguatinga - SMT, quando altera destinação de área pública cuja administração de bens públicos e iniciativa de projeto de lei é de competência do Poder Executivo local, conforme artigos 52 e 100, IV e VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 14 do Decreto 10.829/87, cujo sentido normativo se extrai do artigo. 3º, XI da LODF.
2. Há vício de forma na Lei nº. 2.778, de 1º de outubro de 2001, por infringir o artigo 316, da LODF que exige lei complementar para alteração/revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT e Planos Diretores Locais - PDL's.
3. A Lei distrital nº. 2.778/2001 incide em vício material, por infringir princípios administrativos da impessoalidade, moralidade, e interesse público, entabulados no artigo 19 caput da LODF.
4. Há exigência expressa no artigo 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal para observância do prazo mínimo de quatro anos na revisão de Plano Diretor Local. Havendo sua inobservância, bem como inexistência de comprovação de motivos excepcionais e de manifesto interesse público - artigo 320 da LODF -, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade material da norma legal.
5. A Lei nº. 2.778/2001 não se sujeita à conveniência ou oportunidade da Administração local, uma vez que trata de bens públicos, cuja Administração não tem livre disposição para alterar indiscriminadamente sua destinação. Observância ao Princípio da Indisponibilidade.
6. A Lei nº. 2.778/2001, quanto ao seu caráter, é classificada como norma dispositiva do tipo atributiva, pois confere a pessoas ou a coletividade certas atribuições, direitos e qualidades que antes não tinham, em virtude de certos acontecimentos ou da prática de certos atos jurídicos.
7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida.
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Acórdão 402461, 20020020040259ADI, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/12/2009, publicado no DJE: 12/4/2010. Pág.: 27)