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Classe do Processo:
20090020069227ARI - (0006922-76.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
400226
Data de Julgamento:
06/10/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO MARIOSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/01/2010 . Pág.: 92
Ementa:
.ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI DISTRITAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARGUIÇÃO ACOLHIDA

1. A Constituição Federal fixa a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI. O artigo 30, incisos I, II e V, e o artigo 175, ambos da C.F., devem ser interpretados em conjunto. A competência do município, estendida, no caso, ao DF, limita-se à regulamentação da atividade econômica desempenhada pelo ente estatal.

2. A liberação do veículo retido sem licença para transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos, porquanto esta medida administrativa não se confunde com a penalidade apreensão, sob pena de se violar o princípio constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso LIV; artigo 231, inciso VIII, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro).

3. Argüição de inconstitucionalidade acolhida. Maioria.
Decisão:
O CONSELHO ESPECIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHEU A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DISTRITAL, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO ANULATÓRIA, PREVISÃO, APREENSÃO, AUTOMÓVEL, FRAUDE, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INVASÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DISTRITAL, RECONHECIMENTO, COMPETÊNCIA, DISTRITO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
STF ADI-3897/DF TJRS ADI-700006185052 TJDFT APC-19980110793316, APC-20050111291904. SUCESSIVO AO 371652.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-239/1992 ART- 28#@FED LEI-8987/1995 ART- 6 PAR- 1#CTB@ART- 231 INC- 8 ART- 262 ART- 269 INC- 1#CF-88@ART- 30 INC- 5 ART- 22 INC- 11 ART- 175 ART- 32 PAR- 10 ART- 22 PAR- ÚNICO ART- 5 INC- 54#CF-88@ART- 32 PAR- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SIVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 28ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2007, P. 650.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -