TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20080020168880ADI - (0016888-97.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
382185
Data de Julgamento:
08/09/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO MARIOSI
Relator Designado:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2010 . Pág.: 22
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 1.115, DE 21 DE JUNHO DE 1996, Nº 1.250, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996, Nº 1.319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E Nº 2.540, DE 12 DE ABRIL DE 2000. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - INICIATIVA DE PARLAMENTARES - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Em se tratando de diplomas normativos que disponham sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, a iniciativa do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Distrito Federal. Por isso mesmo, demonstrado que a iniciativa das leis distritais em apreço coube a parlamentar, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INADMISSIBILIDADE, ADIN, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, COMPETÊNCIA, TJDFT, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AJUIZAMENTO, PROCURADOR-GERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS, IMPUGNAÇÃO, LEI DISTRITAL. PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ADMINISTRAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, DF, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, ADIN. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, CONCESSÃO DE USO, BEM PÚBLICO, INSTITUIÇÃO SEM FIM LUCRATIVO, INEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, REGULARIDADE, PREVISÃO LEGAL, LICITAÇÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DESCARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20080020020178 TJDFT ADI-20050020098027 STF ADI-3148
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1115/1996 #@DIS LEI-1250/1996 #@DIS LEI-1319/1996 #@DIS LEI-2540/2000 #@DIS DEC-10829/1987 #LODF-93@ART- 52 ART- 100 INC- 6 ART- 3 INC- 11 ART- 58#@FED LEI-9868/1999 #CF-88@ART- 32 PAR- 1 ART- 30 INC- 8 ART- 34 INC- 4 ART- 60 PAR- 4 INC- 3 ART- 182
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 10ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 1994, P. 593/594.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -