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Classe do Processo:
20080020156862ADI - (0015686-85.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
375048
Data de Julgamento:
25/08/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2009 . Pág.: 50
Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 10, I e II, 32, 33, 34, I e 35 da LEI DISTRITAL Nº. 4.201/08, E ARTIGOS 15, I, II e V, 29, § 4º, 30, 32 e 42 DO DECRETO DISTRITAL Nº. 29.566/08. CONCESSÃO DE ALVARÁ TRANSITÓRIO. IREGULARIDADES INSANÁVEIS. INVIABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SIMILARES ÀS QUE JÁ HAVIAM SIDO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 2006.00.2.005211-6. ATIVIDADES ECONOMICAS PRATICADAS EM DESACORDO COM AS REGRAS DE ZONEAMENTO URBANO. INFRINGENCIA AO ARTIGO 314, CAPUT E INCISOS V e IX DA LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO COM EFEITOS PRO FUTURO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO.
Tratando-se o alvará de funcionamento transitório de autorização concedida pela Administração para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos enquanto se busca sanar determinadas irregularidades, afiguram-se inconstitucionais as disposições normativas que permitem a concessão dessa autorização quando as irregularidades são insanáveis, tal como quando ferem as regras de zoneamento urbano, ex vi do artigo 314 caput e incisos V e IX da Lei Orgânica do Distrito Federal.
De igual forma, há malferimento ao princípio da razoabilidade, na medida em que se autoriza o desenvolvimento precário de atividades sem quaisquer perspectivas de legalização dessas no local onde são realizadas, pois impossível a concessão de alvará definitivo nas situações delineadas.
A teor do disposto no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro somente pode ser deferida quando se vislumbre a possibilidade de vulneração da segurança jurídica ou que haja excepcional interesse social.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. TUDO POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RENOVAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, CARÁTER PRECÁRIO, VIOLAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, DIVISÃO, ZONA URBANA, NECESSIDADE, EXCLUSÃO, PALAVRA, LEI, OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, SIMILARIDADE, JULGAMENTO, DIVERSIDADE, ADIN. VOTO VENCIDO: DESCONHECIMENTO, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
STF ADI-907/MC TJDFT ADI-20060020052116
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4201/2008 ART- 32 ART- 33 ART- 34 INC- 1 ART- 35#@DIS DEC-29566/2008 ART- 15 ART- 29 PAR- 4 ART- 30 ART- 32 ART- 42#LODF-93@ART- 314
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO. 29ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 129.
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