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Classe do Processo:
20080020122862ADI - (0012286-63.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
374240
Data de Julgamento:
25/08/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2009 . Pág.: 28
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 301/2000 - LEI QUE ALTERA TAXA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO E ALTERA O USO DE LOTES NA QUADRA 1, DO SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - INICIATIVA DE PROJETO DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDEAL.
1.A Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo em seu artigo 3º, inciso XI, coaduna com a regra do artigo 14, do Decreto n. 10.829/87, pelo qual "o Governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal". Além disso, conjugado tal preceito com o artigo 100, VI, da Lei Orgânica, pelo qual "compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica", a prescrição do referido Decreto orienta à conclusão pela qual compete privativamente ao Governador a iniciativa legislativa para as normas de regulação do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, o que configura, in casu, a existência de vício formal.
2.Inexiste vício material na lei complementar que altera a taxa máxima de construção e o uso do território se a Lei Orgânica do Distrito Federal não limita a regulação da normatização da utilização do solo no Distrito Federal por meio do plano diretor de ordenamento territorial e dos planos diretores locais, mas apenas preconiza que nesses instrumentos básicos se fixarão os vetores e as diretrizes a serem observadas na concretização dos objetivos neles estabelecidos, de tal sorte a se permitir o emprego de outras vias legislativas para fixar regras de uso e ocupação do solo. O que se exige, portanto, em relação aos instrumentos legais que buscam concretizar a previsão dos planos diretores é a coerência com essas normas gerais e com a LODF
3.Julgado procedente o pedido.
Decisão:
AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO COM EFEITO EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES. TUDO POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISTRITO FEDERAL, MATÉRIA, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL, RECONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE, DEPUTADO DISTRITAL, PROPOSITURA, LEI, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: DESCONHECIMENTO, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20080020041936 TJDFT ADI-20070020033532
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-301/2000 #LODF-93@ART- 3 INC- 10 ART- 325 ART- 52 ART- 56 ART- 3 INC- 11 ART- 58#CF-88@ART- 182 ART- 183
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