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Classe do Processo:
20090020034965ADI - (0003496-56.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
373500
Data de Julgamento:
04/08/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HAYDEVALDA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2009 . Pág.: 38
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, DA LEI DISTRITAL 2.908/2002.
1 - Mostra-se formalmente inconstitucional a lei de competência privativa do Governador do Distrito Federal, deflagrada por iniciativa de Deputado Distrital.
2 - Na hipótese, a Lei Distrital nº 2.908/2002 dispõe sobre datas para culto religioso público e oficial dos padroeiros das Regiões Administrativas do Distrito Federal, o que importa em alteração na jornada dos servidores, matéria de com
petência exclusiva do Governador do Distrito Federal.
3 - Ação julgada procedente, com efeitos ex tunc. Maioria.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, LEI DISTRITAL, FIXAÇÃO, DATA, HOMENAGEM, CULTO RELIGIOSO, PONTO FACULTATIVO, SERVIDOR, REGIÃO ADMINISTRATIVA, DISTRITO FEDERAL, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES, OBSERVÂNCIA, LEI ORGÂNICA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, ADIN. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20020020086051 TJDFT ADI-20070020000255 STF ADI-2840 QO/ES
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2908/2002 ART- 1 PAR- ÚNICO#LODF-93@ART- 53 ART- 71 PAR- 1 INC- 2 INC- 6 ART- 100 INC- 6 INC- 10
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