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Classe do Processo:
20090020005137ADI - (0000513-84.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
369470
Data de Julgamento:
16/06/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2011 . Pág.: 39
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº. 4.056/2007. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRONTA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. REJEIÇÃO. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI E TRANSFÊRENCIA DA CONCESSÃO ENTRE PERMISSIONÁRIOS SEM LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A Lei Orgânica do Distrito Federal veicula prescrições normativas impregnadas de parametricidade, cujo teor permite qualificá-las como paradigma de confronto para fins de instauração, perante este Eg. Tribunal de Justiça, do concernente processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, tal como o autoriza o § 2º do art. 125 da Constituição da República.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do poder público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos validos - a possibilidade de invocação de qualquer direito.
3. A licitação assegura a igualdade de condições a todos os interessados para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Desse modo, a sua inobservância, quando obrigatória, viola a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o interesse público.
4. A possibilidade de transferência direta da permissão, sem licitação, frustra os demais interessados em contratar, impedindo-os de concorrer a prestação de serviço público, implicando em verdadeira barreira à livre concorrência, violando diretamente a isonomia, o princípio da competitividade, a impessoalidade e, por conseguinte, o interesse público, uma vez que a finalidade da licitação consiste justamente em selecionar a proposta mais vantajosa para o bem-estar coletivo, e a eficiência, já que atende o interesse de poucos, não obtendo a presteza, a segurança e a eficiência necessária ao atendimento comum.
5. Julgado procedente o pedido da ação para declarar inconstitucional o artigo 6º, parágrafo único, o artigo 13, e seus parágrafos, e o artigo 16, e seus parágrafos, da Lei nº 4.056, de 14 de dezembro de 2007, por vício material, com efeitos ex tunc e erga omnes, frente ao princípio da obrigatoriedade da licitação, previsto nos artigos 19, caput, 25, 26, 186, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DISPENSA, LICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TRANSFERÊNCIA, RENOVAÇÃO, PERMISSÃO, SERVIÇO,TÁXI, LEI ORGÂNICA, PREVISÃO, NECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, OCORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, VIOLAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TJDFT. IMPROCEDÊNCIA , INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, SERVIÇO, TÁXI, DESCARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, DESNECESSIDADE, LICITAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI-652/1992 TJDFT ADI-20050020103191 STJ RMS-26273/DF STJ RMS-26302/DF STF ADI-2946/DF STJ RMS-19091/DF STF RE-199293/SP STF ADI-347/2006
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4056/2007 ART- 6 PAR- ÚNICO ART- 13 ART- 16#LODF-93@ART- 19 ART- 25 ART- 26 ART- 186#@FED LEI-8987/1995 ART- 2 INC- 4 ART- 40 ART- 42#CF-88@ART- 37 INC- 21 ART- 175#LL@ART- 17 ART- 24 ART- 25#@DIS LEI-2496/1999 #@DIS LEI-3002/2002
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MELLO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MALHEIROS, 26ª ED., PÁG. 717/718.
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