PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 480 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/1986, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.134/2005. QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. MÉDICOS E CAPELÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
Não há inconstitucionalidade em tese na exigência legal de altura mínima para alguns cargos públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício.
A ofensa ao princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer a necessária distinção entre os quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível com as funções, e os da área meio, onde situados os médicos e capelães, cujas funções prescindem de compleição avantajada. Tratar igualmente desiguais implica ofensa ao princípio da isonomia.
De outro lado, desprovida de razoabilidade a exigência de altura mínima para o cargo de médica psiquiatra, assim como o de capelão, cujas funções não exigem qualquer estatura, podendo ser perfeitamente desempenhadas por pessoas altas, médias ou baixas. Exigência que não pode ser admitida quando, de si só, obstaculiza o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
Incidente de inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, inscritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares.
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Acórdão 366196, 20080020194223AIL, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/5/2009, publicado no DJE: 22/7/2009. Pág.: 238)