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Classe do Processo:
20080020194223AIL - (0019422-14.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
366196
Data de Julgamento:
05/05/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2009 . Pág.: 238
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 480 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/1986, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.134/2005. QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. MÉDICOS E CAPELÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
Não há inconstitucionalidade em tese na exigência legal de altura mínima para alguns cargos públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício.
A ofensa ao princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer a necessária distinção entre os quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível com as funções, e os da área meio, onde situados os médicos e capelães, cujas funções prescindem de compleição avantajada. Tratar igualmente desiguais implica ofensa ao princípio da isonomia.
De outro lado, desprovida de razoabilidade a exigência de altura mínima para o cargo de médica psiquiatra, assim como o de capelão, cujas funções não exigem qualquer estatura, podendo ser perfeitamente desempenhadas por pessoas altas, médias ou baixas. Exigência que não pode ser admitida quando, de si só, obstaculiza o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
Incidente de inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, inscritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares.
Decisão:
ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, EXIGÊNCIA, LIMITE MÍNIMO, ALTURA, INGRESSO, CARREIRA, BOMBEIRO MILITAR, DESNECESSIDADE, EXIGÊNCIA, HIPÓTESE, MÉDICO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PREVALÊNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO, CARGO PÚBLICO. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, RESTRIÇÃO, SITUAÇÃO FÁTICA, AUTOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF RE-150455 STF RE-194952 STF SUM VINCULANTE-10
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7479/1986 ART- 11 PAR- 2#@RITJDFT/1997 ART- 236#@FED LEI-11134/2005 ART- 19#CF-88@ART- 5 ART- 37 INC- 1 INC- 2 ART- 97
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 11ª ED., ED. MÉTODO, P. 701.
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