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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20080020178770RAG - (0017877-06.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
346320
Data de Julgamento:
05/03/2009
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2009 . Pág.: 186
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1.Os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o ex-presidiário conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em conseqüência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Permitir o trabalho externo, mesmo que em empresa familiar, é uma atitude que traz esperança de recuperação do encarcerado.
2.Assim, é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a batuta de sua irmã, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas tendo a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinquir. Por isso, mesmo que se admita eventual dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal, é recomendável, do ponto de vista da ressocialização, que se defira ao preso, em regime semi-aberto, o trabalho externo na empresa da irmã.
3.Agravo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONCESSÃO, TRABALHO EXTERNO, CONDENADO, REGIME SEMI-ABERTO, EMPRESA, FAMÍLIA, FINALIDADE, RESSOCIALIZAÇÃO, JUÍZO DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTE.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1.Os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o ex-presidiário conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em conseqüência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Permitir o trabalho externo, mesmo que em empresa familiar, é uma atitude que traz esperança de recuperação do encarcerado. 2.Assim, é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a batuta de sua irmã, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas tendo a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinquir. Por isso, mesmo que se admita eventual dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal, é recomendável, do ponto de vista da ressocialização, que se defira ao preso, em regime semi-aberto, o trabalho externo na empresa da irmã. 3.Agravo improvido. (Acórdão 346320, 20080020178770RAG, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2009, publicado no DJE: 22/4/2009. Pág.: 186)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1.Os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o ex-presidiário conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em conseqüência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Permitir o trabalho externo, mesmo que em empresa familiar, é uma atitude que traz esperança de recuperação do encarcerado.
2.Assim, é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a batuta de sua irmã, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas tendo a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinquir. Por isso, mesmo que se admita eventual dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal, é recomendável, do ponto de vista da ressocialização, que se defira ao preso, em regime semi-aberto, o trabalho externo na empresa da irmã.
3.Agravo improvido.
(
Acórdão 346320
, 20080020178770RAG, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2009, publicado no DJE: 22/4/2009. Pág.: 186)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1.Os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o ex-presidiário conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em conseqüência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Permitir o trabalho externo, mesmo que em empresa familiar, é uma atitude que traz esperança de recuperação do encarcerado. 2.Assim, é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a batuta de sua irmã, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas tendo a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinquir. Por isso, mesmo que se admita eventual dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal, é recomendável, do ponto de vista da ressocialização, que se defira ao preso, em regime semi-aberto, o trabalho externo na empresa da irmã. 3.Agravo improvido. (Acórdão 346320, 20080020178770RAG, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2009, publicado no DJE: 22/4/2009. Pág.: 186)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
TJRS AG-70012498077
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 37 PAR- ÚNICO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -