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Classe do Processo:
20080020055605ADI - (0005560-73.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
345515
Data de Julgamento:
18/11/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2009 . Pág.: 40
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 28.401, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007 E DECRETO N. 28.414, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 314, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO E SEUS INCISOS III, IV, V E XI, ALÍNEA "A", DA CARTA DISTRITAL.
- A reclamação prevista no Regimento Interno deste eg. Tribunal (artigos 184 e seguintes do RITJDFT), que possui a mesma natureza da correição parcial, tem por objetivo desfazer erro de procedimento, não havendo equivalência com o instituto da reclamação prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal, porquanto mira à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. A Lei Orgânica desta Unidade Federada, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o Regimento Interno deste eg. Tribunal não prevêem reclamação com a finalidade de preservar a autoridade de seus julgados. Portanto, uma vez inexistente, a utilização da ação direta de inconstitucionalidade é via processual adequada.
- Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis. Estão, assim, vinculados à determinado diploma legal. Sua função é facilitar a execução da lei, torná-la praticável e, principalmente, facilitar ao aparelho administrativo sua fiel observância. Portanto, não há que se olvidar que o decreto governamental, no extremo de sua finalidade como ato normativo, é suscetível do juízo de inconstitucionalidade.
- É bem verdade que o eg. Supremo Tribunal Federal tem demonstrado alguma resistência em admitir o controle concentrado de constitucionalidade, in abstrato, mediante ação direta de inconstitucionalidade, de ato regulamentar de mera execução da lei. Contudo, é necessário o controle judicial do ato regulamentar quando este, na forma de decreto, tenha força de lei, editado ao arrepio do princípio da reserva legal, ou que se revele incompatível com o princípio da supremacia da lei.
- Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, uma vez que estabelecem normas gerais e abstratas acerca da concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, como as entidades de educação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.
- Tradicionalmente, sabe-se que somente a parte dispositiva das decisões e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. No entanto, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento de que a eficácia vinculante das deliberações não se cinge somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão, com base no princípio da supremacia formal e material das normas constitucionais.
- O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Tribunal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade (STF - Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-03, DJ de 1º/04/05).
- Dessa forma, as decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante não apenas em face da parte dispositiva declarada, mas também em face dos motivos que determinaram a decisão.
- As normas impugnadas evidenciam o desrespeito ao julgamento da ADI n. 2006.00.2.005211-6, na medida em que altera a redação de "zoneamento do setor" para "o uso do imóvel", permite a concessão e a renovação de alvará de funcionamento a título precário "se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto ao uso do imóvel (...) permitida uma única renovação por igual período ou até a vigência de lei de uso e ocupação do solo" (artigo 8°, § 1°, I, e artigo 25, ambos do Decreto n. 17.773/96) e autoriza a renovação de alvará a título precário para as entidades de educação instaladas em áreas residenciais "na hipótese de não serem atendidas as normas relativas ao uso do imóvel e a situação funcional da atividade pretendida" (artigo 13-A, § 1° do Decreto n. 17.773/96).
- A substituição da expressão 'zoneamento do setor' por 'uso do imóvel' em nada altera o rigor quanto ao cumprimento das normas urbanísticas de regência, já que são expressões que guardam perfeita equivalência e, se são expressões equivalentes, a mesma inconstitucionalidade declarada para uma (zoneamento) serve para a outra (uso do imóvel) por ofensa ao artigo 314 e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
- O artigo 25 do Decreto n. 17.773/96, alterado pelo Decreto n. 28.401/2007, e o artigo 13-A, § 1°, do Decreto n. 17.773/96, acrescentado pelo Decreto n. 28.414/2007, não se revestem de constitucionalidade, pois permitem a concessão de alvará de funcionamento a título precário (ou especial) na presença de irregularidades "para as quais não há possibilidade de saneamento e, por conseqüência, de concessão de alvará definitivo".
- Ainda permite o referido artigo 25 a renovação do alvará precário "até a vigência de lei de uso e ocupação do solo", evidenciando uma possível renovação indefinida do alvará precário, de natureza claramente provisória, em clara ofensa aos preceitos de política urbana estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
- Ação julgada procedente em parte. Maioria.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA ALEGAÇÃO DE QUE OS DECRETOS IMPUGNADOS NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO DISTRITAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, CARÁTER PRECÁRIO, ENTIDADE EDUCACIONAL, IMÓVEL RESIDENCIAL, EXISTÊNCIA, IRREGULARIDADE, IMPOSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, EVENTO FUTURO, CRIAÇÃO, LEI, OCUPAÇÃO, SOLO, CARACTERIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, PRAZO INDETERMINADO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, POLÍTICA URBANA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, OCORRÊNCIA, INÉPCIA, AÇÃO JUDICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF RCL-20070020147662 TJDF ADI-20060020052116 TJDF ADI-20060020052116
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEC-28401/2007 ART- 8#LODF-93@ART- 314
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