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Classe do Processo:
20070020067407ADI - (0006740-61.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
337813
Data de Julgamento:
16/09/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Relator Designado:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2009 . Pág.: 43
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 21.688/2000 COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 24.109/2003 - ART. 6º , INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO QUE DISPÕE SOBRE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO DO DF - VÍCIO MATERIAL - PRELIMINARES REJEITADAS.
01.Em que pese o Decreto prever que a nomeação ou admissão para outro cargo dependerá do atendimento de alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas; o preenchimento das vagas por concurso; o respeito ao regime jurídico de regência, entendo que tal previsão não se mostra suficiente para impedir irregularidades e abusos, configurando verdadeiro "cheque em branco" para a Administração Pública.
02.Os editais dos concursos públicos prevêem os requisitos gerais e específicos para o preenchimento de determinado cargo público, pois cada órgão ou entidade possui peculiaridades em sua estrutura. Assim, seria possível que um servidor, aprovado em um concurso público para determinado cargo, fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes.
03.Candidatos aprovados para o mesmo certame, mas nomeados para órgãos diferentes, poderiam receber salários diversos, ou trabalharem com cargas horárias desiguais, o que, sem dúvida alguma, violaria o Princípio da Isonomia, além de gerar o descontentamento por parte dos candidatos não nomeados para cargos mais "vantajosos".
04.A aprovação no certame público está diretamente ligada ao cargo a ser ocupado, não podendo, portanto, haver "aproveitamento" ou 'transposição" de servidores, ainda que concursados, para outros cargos, para os quais não prestaram concurso público, porquanto o certame anterior a eles não se dirigia.
05.Preliminares rejeitadas. No mérito, julgou-se procedente o pedido com efeito ex nunc. Maioria.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. UNÂNIME. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMEU GONZAGA NEIVA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO DISTRITAL, AUTORIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DIVERSIDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, INSUFICIÊNCIA, EXIGÊNCIA, DECRETO, SEMELHANÇA, ATRIBUIÇÃO, CARGO, EDITAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, EXISTÊNCIA, VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA, APLICAÇÃO, EFEITO EX NUNC, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO DISTRITAL, OBSERVÂNCIA, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS, LEGALIDADE, REQUISITOS, NORMA, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20050020021808 TJDFT ADI-20030020035441 STF ADI-2335 STF ADI-248 STF ADI-3051 STF ADI-3660 STF RE-442683
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS DEC-24109/2003 #@DIS DEC-21688/2000 ART-6 #LODF-93@ART- 19 PAR- CAPUT INC- 2#LODF-93@ART- 71 PAR- 1 INC- 2#CF-88@ART- 61 INC- 2 AL- A AL- C#LODF-93@ART- 100 INC- 7#@FED LEI-9868/1999 ART-27
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SÃO PAULO: ATLAS, 2004, P. 627. MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL. 7ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2007, P. 818/819. BASTOS, CELSO RIBEIRO; MARTINS, IVES GANDRA. COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1988. SÃO PAULO: SARAIVA, 1992, P. 67.
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