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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20070020030202ADI - (0003020-86.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
324674
Data de Julgamento:
30/09/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2009 . Pág.: 26
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 237/90. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ALTERAÇÃO DE USO DE SOLO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis para baixar normas que versem sobre alteração de uso de solo no âmbito do Distrito Federal. Nesta seara, a iniciativa de leis é exclusiva do Governador do Distrito Federal, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, sendo de iniciativa parlamentar a elaboração da Lei Complementar nº 237/99, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, evidenciando a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes. Portanto, a proclamação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 237, de 28 de julho de 1999, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes é medida que se impõe.
Decisão:
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 303343.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 237/90. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ALTERAÇÃO DE USO DE SOLO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis para baixar normas que versem sobre alteração de uso de solo no âmbito do Distrito Federal. Nesta seara, a iniciativa de leis é exclusiva do Governador do Distrito Federal, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, sendo de iniciativa parlamentar a elaboração da Lei Complementar nº 237/99, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, evidenciando a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes. Portanto, a proclamação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 237, de 28 de julho de 1999, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes é medida que se impõe. (Acórdão 324674, 20070020030202ADI, Relator: NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/9/2008, publicado no DJE: 30/3/2009. Pág.: 26)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 237/90. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ALTERAÇÃO DE USO DE SOLO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis para baixar normas que versem sobre alteração de uso de solo no âmbito do Distrito Federal. Nesta seara, a iniciativa de leis é exclusiva do Governador do Distrito Federal, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, sendo de iniciativa parlamentar a elaboração da Lei Complementar nº 237/99, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, evidenciando a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes. Portanto, a proclamação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 237, de 28 de julho de 1999, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes é medida que se impõe.
(
Acórdão 324674
, 20070020030202ADI, Relator: NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/9/2008, publicado no DJE: 30/3/2009. Pág.: 26)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 237/90. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ALTERAÇÃO DE USO DE SOLO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis para baixar normas que versem sobre alteração de uso de solo no âmbito do Distrito Federal. Nesta seara, a iniciativa de leis é exclusiva do Governador do Distrito Federal, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, sendo de iniciativa parlamentar a elaboração da Lei Complementar nº 237/99, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, evidenciando a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes. Portanto, a proclamação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 237, de 28 de julho de 1999, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes é medida que se impõe. (Acórdão 324674, 20070020030202ADI, Relator: NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/9/2008, publicado no DJE: 30/3/2009. Pág.: 26)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -