TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20070020128040ADI - (0012804-87.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
318560
Data de Julgamento:
05/08/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2009 . Pág.: 46
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.951/98 E DECRETO REGULAMENTADOR N. 22.403/2001 - OCUPAÇÕES DE ESPAÇOS EM ESCOLAS PÚBLICAS POR CANTINAS E LANCHONETES - VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONVALIDADO PELA SANÇÃO DO GOVERNADOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 e 100, INCISO VI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA E INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU DECRETO REGULAMENTADOR - UNÂNIME.
I - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do e. STF pacificou-se no sentido de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa, tendo em vista a natureza especial do poder reservado de instauração do processo legislativo, o qual derroga o princípio geral da legitimação concorrente, constituindo-se o primeiro em postulado constitucional a ser compulsoriamente obedecido pelas unidades federadas.
II - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto efetivamente dispôs sobre o funcionamento de cantinas e lanchonetes nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, em absoluta afronta à disciplina normativa referente à administração de bens públicos do Distrito Federal, a teor dos artigos 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - Julga-se procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.951, de 26 de maio de 1998, e por arrastamento a de seu Decreto regulamentador nº 22.403, de 17 de setembro de 2001, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC 1381 STF ADI-1438 STF ADI-437 TJDFT ADI-20050020115972 TJDFT ADI-20050020083802 STF ADI-3458 STF ADI-2334 STF ADI-3383 TJDFT ADI-20050020108570 TJDFT ADI-20060020118706 TJDFT ADI-20040020076566
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 19 ART- 26 ART- 49 ART- 52 ART- 100 INC- 6#@DIS LEI-1951/1998 #@DEC REG-22403/2001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -