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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20040020088312ADI - (0008831-32.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
316710
Data de Julgamento:
15/07/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2008 . Pág.: 37
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar Distrital nº 650, de 24 de setembro de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, OCUPAÇÃO, SOLO, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, IMÓVEL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar Distrital nº 650, de 24 de setembro de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc. (Acórdão 316710, 20040020088312ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar Distrital nº 650, de 24 de setembro de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc.
(
Acórdão 316710
, 20040020088312ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar Distrital nº 650, de 24 de setembro de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc. (Acórdão 316710, 20040020088312ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20070020024714 TJDFT ADI-20050020114657
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 312 INC- 1 ART- 314 INC- 1 INC- 3 INC- 4 INC- 5 INC- 9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -