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Classe do Processo:
20070020140029AIL - (0014002-62.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
311522
Data de Julgamento:
17/06/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2008 . Pág.: 63
Ementa:
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 656/2002 - ALTERAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 E 100, VI, DA LODF - ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - Da exegese dos artigos 3.º, inciso XI, 52 e 100, da Lei Orgânica distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
II - Por conseqüência proclama-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 656/2002, de iniciativa parlamentar, eis que privativa é a competência do Governador do Distrito Federal para a propositura de leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes do TJDFT.
Decisão:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACOLHIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, DISTRITO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, INICIATIVA, PROJETO DE LEI, CHEFE, PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, LEI ORGÂNICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-4098-9 TJDFT ADI-8819-6
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@RITJDF/1997 ART- 236#@LC-656/2002 ART- 1 ART- 2 ART- 3 ART- 4 ART- 6 ART- 7#CPC-73@ART- 480 ART- 481 ART- 482#@LODF/1993 ART- 3 INC- 11 ART- 52 ART- 100 INC- 6#@DIS DEC-10829 ART- 14 INC- 11#CF-88@ART- 97
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