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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20060020020942ADI - (0002094-42.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
301011
Data de Julgamento:
18/03/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2008 . Pág.: 5
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 578, DE 17.04.2002. DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DE USO ÁREA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM ÁREA URBANA PARA FINS RESIDENCIAIS. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham, dentre outras matérias, sobre "uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal". Sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, patenteia-se a inconstitucionalidade formal ante o vício de iniciativa.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMNAR. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ALTERAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, TRANSFORMAÇÃO, PROPRIEDADE URBANA, REGULARIZAÇÃO, CONDOMÍNIO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 578, DE 17.04.2002. DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DE USO ÁREA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM ÁREA URBANA PARA FINS RESIDENCIAIS. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham, dentre outras matérias, sobre "uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal". Sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, patenteia-se a inconstitucionalidade formal ante o vício de iniciativa. (Acórdão 301011, 20060020020942ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/3/2008, publicado no DJE: 21/7/2008. Pág.: 5)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 578, DE 17.04.2002. DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DE USO ÁREA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM ÁREA URBANA PARA FINS RESIDENCIAIS. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham, dentre outras matérias, sobre "uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal". Sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, patenteia-se a inconstitucionalidade formal ante o vício de iniciativa.
(
Acórdão 301011
, 20060020020942ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/3/2008, publicado no DJE: 21/7/2008. Pág.: 5)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 578, DE 17.04.2002. DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DE USO ÁREA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM ÁREA URBANA PARA FINS RESIDENCIAIS. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham, dentre outras matérias, sobre "uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal". Sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, patenteia-se a inconstitucionalidade formal ante o vício de iniciativa. (Acórdão 301011, 20060020020942ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/3/2008, publicado no DJE: 21/7/2008. Pág.: 5)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LODF/1993 ART- 3 INC- 11 ART- 52 ART- 100 INC- 4 ART- 100 INC- 6 ART- 314 ART- 319#@LODF/1993 ART- 320#CF-88@ART- 125 PAR- 2#@LC-578/2002 ART- 1 PAR- 1 ART- 1 PAR- 2 ART- 3 ART- 4 ART- 5 INC- 1 ART- 5 INC- 2#@LC-578/2002 ART- 6 ART- 7 ART- 8
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