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Classe do Processo:
20050020003961ADI - (0000396-35.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
279213
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 24/09/2007 . Pág.: 95
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 231/99. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA, E NÃO AO PLANO DIRETOR LOCAL. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA.

- É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo do Distrito Federal que afronta a sua Lei Orgânica, não havendo falar-se em inadequação da via eleita, na medida em que não há alegação de afronta ao Plano Diretor Local, mas à Lei Orgânica.
- Os projetos de lei que versem sobre a administração dos bens do Distrito Federal só podem ser propostos pelo Poder Executivo, caracterizando vício formal a Lei Complementar de iniciativa de Deputado Distrital que trata de matéria relativa à desafetação de área pública.
- Julgada procedente a ação direta. Decisão por maioria.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI COMPLEMENTAR, DF, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, GOVERNADOR, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, OBSERVÂNCIA, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT AC-203720
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-231/1999#LODF-93@ART- 100 INC- 4 INC- 6 ART- 52 ART- 321 ART- 3 INC- 11#LODF-93@ART- 16 ART- 16 INC- 2 ART- 19 ART- 51 ART- 320
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