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Classe do Processo:
20050020064038ADI - (0006403-43.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
269794
Data de Julgamento:
28/11/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 24/05/2007 . Pág.: 59
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. LEIS COMPLEMENTARES Nº 703, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, Nº 388, DE 01 DE JUNHO DE 2001, E Nº 130 DE 19 DE AGOSTO DE 1998 - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE ADI'S AJUIZADAS PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ORIGINADA POR AVANÇO AÉREO DESTINADO A VARANDAS EM HABITAÇÕES COLETIVAS E OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MEDIANTE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A tramitação de ADI em que foi concedida liminar para suspender a eficácia da LC 703/2004, não implica na perda de objeto de outra, onde, além daquele diploma legal suspenso liminarmente, são impugnadas as LC's 388/2001 e 130/1998, por força do efeito repristinatório. Em se tratando de ADI's conexas procede-se ao julgamento simultâneo.
Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares nº 703, de 27 de outubro de 2004, nº 388, de 01 de junho de 2001, e nº 130, de 19 de agosto de 1998 coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que dispõem sobre a administração dos bens do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Em se tratando de lei formalmente inconstitucional, não se pode pretender a declaração de inconstitucionalidade apenas de alguns dos seus dispositivos, deixando incólumes os demais. O vício formal da lei não contamina um ou outro dispositivo mas todo o diploma.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT, ADI 20040020090088 TJDFT, ADI 20050020064038 STF, ADI 2574/AP STF, ADI 2884/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-703/2004#CF-88@ART-5 INC-35 ART-102 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTA ART-103 INC-5 ART-125 PAR-2#@DIS LC-388/2001 #@DIS LC-130/1998 #@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-52 ART-100 INC-6
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MORAES, ALEXANDRE DE. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS. SÃO PAULO: ATLAS, P. 272 CLEVE, CLÈMERSON MERLIN. A FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO. 2. ED. SÃO PAULO: RT, 2000, P. 249-250 BASTOS, CELSO RIBEIRO E MARTINS, IVES GANDRA. COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VOL. 4, TOMO III/87, SÃO PAULO: SARAIVA, 1997 VELOSO, ZENO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CEJUP, 1999, P. 213-214
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