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Classe do Processo:
20060020031117ADI - (0003111-16.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
260419
Data de Julgamento:
31/10/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 16/01/2007 . Pág.: 76
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 510, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519 E 525, DE 08/01/2002. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE SOBRADINHO, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 30/12/1997. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT; 51, CAPUT E § 3°; 316 a 320 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
- A rejeição da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe, quando verificado o confronto das normas impugnadas com os ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal.
- As leis complementares que estabelecem índices de ocupação e uso do solo, com a finalidade de aprovar parcelamento dos terrenos que especificam e promover a regularização de condomínios na Região Administrativa de Sobradinho, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade.
- Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal, quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público.
- A inobservância do prazo mínimo de quatro anos para a revisão do plano diretor de Sobradinho, instituído pela Lei Complementar n. 56/1997, bem como a ausência de comprovação de motivos excepcionais e do manifesto interesse público ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais.
- Ação julgada procedente. Maioria.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, EXCLUSIVIDADE, ESPECIFICAÇÃO, ÍNDICE, OCUPAÇÃO, SOLO, PLANO DIRETOR, DF, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÃNICA, DF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-125 PAR-2#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@LC-510/2002#@LC-512/2002#@LC-513/2002#@LC-514/2002#@LC-515/2002#@LC-516/2002#@LC-517/2002#@LC-518/2002#@LC-519/2002#@LC-525/2002#@LC-323/2000
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