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Classe do Processo:
20060020014455ADI - (0001445-77.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257176
Data de Julgamento:
04/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 97
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 342/2001 - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre alteração do uso de área de Região Administrativa é exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância deste procedimento configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORGÂNICA, DF, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, PREVISÃO, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, ESTADO, MUNICÍPIO; PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, INICIATIVA EXCLUSIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
ADI 2000002005913, TJDFT. ADI 20010020029647, TJDFT. ADI 20040020082289, TJDFT. ADI 2005002003975, TJFDT. ADI 20040020081931, TJDFT.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-342/2001#@LODF/1983 ART-3 INC-9 ART-52 ART-100 INC-6#@FED LEI-9868/1999#@FED LEI-8185/1991 ART-8#CF-88@ART-32 PAR-1 ART-125 PAR-2
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