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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20040020058548ADI - (0005854-67.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257173
Data de Julgamento:
06/06/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/02/2007 . Pág.: 167
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância deste procedimento configura vício insanável, a impor a retirada das normas do ordenamento jurídico local.
O reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material das mesmas.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBSERVANCIA, MATERIA, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, PODER EXECUTIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA. Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local. A iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste procedimento configura vício insanável, a impor a retirada das normas do ordenamento jurídico local. O reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material das mesmas. (Acórdão 257173, 20040020058548ADI, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/2/2007. Pág.: 167)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância deste procedimento configura vício insanável, a impor a retirada das normas do ordenamento jurídico local.
O reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material das mesmas.
(
Acórdão 257173
, 20040020058548ADI, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/2/2007. Pág.: 167)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA. Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local. A iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste procedimento configura vício insanável, a impor a retirada das normas do ordenamento jurídico local. O reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material das mesmas. (Acórdão 257173, 20040020058548ADI, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/2/2007. Pág.: 167)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI- 200000200591-3 TJDF ADI-2001002002964-7 TJDF ADI-2004002006492-6 TJDF ADI-2003002006863-3 TJDF ADI-2000002005590-2
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC 573/2002#@FED LEI-9868/1999 ART-30#@FED LEI-8185/1991 ART-8#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-2427/1999 ART-12
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