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Classe do Processo:
20040020001655ADI - (0000165-42.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
256915
Data de Julgamento:
25/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 95
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 534 E 540 DE 23 DE JANEIRO DE 2002. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares 534 e 540, de 23 de janeiro de 2002, coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO CONSELHO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, SUSPENSÃO, LEI COMPLEMENTAR, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, LEI, GOVERNADOR, CONCOMITÂNCIA, VÍCIO MATERIAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, AUDIÊNCIA, CONSULTA, SOCIEDADE, INTERESSE, ALTERAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ÁREA, INOCORRÊNCIA, APRECIAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-534/2002 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8#@LC-540/2002 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8#LJEF@ART-3#@FED DEL-10829 ART-14#RITJDFT-97@ART-115#@FED LEI-9868/1999 ART-11#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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