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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20040020001655ADI - (0000165-42.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
256915
Data de Julgamento:
25/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 95
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 534 E 540 DE 23 DE JANEIRO DE 2002. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares 534 e 540, de 23 de janeiro de 2002, coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO CONSELHO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, SUSPENSÃO, LEI COMPLEMENTAR, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, LEI, GOVERNADOR, CONCOMITÂNCIA, VÍCIO MATERIAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, AUDIÊNCIA, CONSULTA, SOCIEDADE, INTERESSE, ALTERAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ÁREA, INOCORRÊNCIA, APRECIAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 534 E 540 DE 23 DE JANEIRO DE 2002. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares 534 e 540, de 23 de janeiro de 2002, coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados. (Acórdão 256915, 20040020001655ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2007. Pág.: 95)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 534 E 540 DE 23 DE JANEIRO DE 2002. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares 534 e 540, de 23 de janeiro de 2002, coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
(
Acórdão 256915
, 20040020001655ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2007. Pág.: 95)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 534 E 540 DE 23 DE JANEIRO DE 2002. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares 534 e 540, de 23 de janeiro de 2002, coube a parlamentares e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados. (Acórdão 256915, 20040020001655ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2007. Pág.: 95)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-534/2002 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8#@LC-540/2002 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8#LJEF@ART-3#@FED DEL-10829 ART-14#RITJDFT-97@ART-115#@FED LEI-9868/1999 ART-11#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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