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Classe do Processo:
20040020088678ADI - (0008867-74.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
252019
Data de Julgamento:
04/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 05/09/2006 . Pág.: 136
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 61, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 1998 E Nº 574, DE 17 DE ABRIL DE 2002. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa das Leis Complementares nº 61, de 13 de janeiro de 1998, nº 74, de 27 de janeiro de 1998 e nº 574, de 17 de abril de 2002 coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre a desafetação de destinação de bem de uso comum do povo, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas impugnados.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO CONSELHO, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADMISSÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, MATÉRIA, ÁREA DE USO COMUM, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, LIDE, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DF; PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, INOBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, LEI. VOTO VENCIDO: NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI-980 STF ADI-1405-6 TJDFT ADI-2004002008228-9 TJDFT ADI-2005002000397-5 TJDFT ADI-2004002008193-1
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-61/1998 #@DIS LEI-74/1998#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-574/2002#CF-88@ART-102 INC-1 ART-125 PAR-2#@RITJDFT/1997 ART-106 INC-3
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