AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 21/09/2000. AMPLIAÇÃO DO USO DE ÁREA DE LOTE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91 a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Complementar nº 322, de 21/09/2000, porque é da iniciativa de deputados distritais, quando, de acordo com os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 14 do Decreto nº 10.829/1987, cuja obediência é determinada pelo inciso XI do artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 322, de 21/09/2000.