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Classe do Processo:
20060020004952ADI - (0000495-68.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
250125
Data de Julgamento:
04/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/11/2006 . Pág.: 71
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 21/09/2000. AMPLIAÇÃO DO USO DE ÁREA DE LOTE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91 a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Complementar nº 322, de 21/09/2000, porque é da iniciativa de deputados distritais, quando, de acordo com os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 14 do Decreto nº 10.829/1987, cuja obediência é determinada pelo inciso XI do artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 322, de 21/09/2000.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, JULGAMENTO, ADIN, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFTSIMBOLOHIFENTJDFTADI 2004.00.2.000217-6 TJDFTSIMBOLOHIFENTJDFTADI 2004.00.2.004098-9 STF-ADI 1438-DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-32 ART-102 INC-4 AL-A ART-103 INC-6 ART-125 PAR-2 ART-129 INC-4#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@LC-322/2000#@FED LEI-8185/1991 #@FED LEI-9868/1999#@FED DEL-10829/1987
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