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Classe do Processo:
20050020110601ADI - (0011060-28.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
249058
Data de Julgamento:
30/05/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 19/07/2006 . Pág.: 101
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 201/99. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL.
01.A preliminar argüida pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto à inadequação da via eleita, deve ser rejeitada, porquanto não se trata de conflito de normas infraconstitucionais, mas, sim, de incompatibilidade da lei impugnada com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
02.O Decreto n. 10.829/87 passou a ter status de norma constitucional local, já que seu conteúdo passou a integrar o próprio texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, inciso XI)
03.A competência privativa do Governador do Distrito Federal, para iniciar o processo legislativo de normas atinentes ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal é estabelecida pelo art. 100, inciso VI, da LODF c/c o art. 14 do Decreto n. 10.829/87.
04.Afastada a preliminar argüida. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da Lei Complementar n. 201/99, com efeitos ex tunc.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI 20040020094857 20050020063145.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-201/1999 ART-1 ART-2 ART-3#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-71 PAR-1 ART-3 INC-11 ART-100 INC-6 I#@FED DEC-10829/1987 ART-14
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