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Classe do Processo:
20060020001764AGI - (0000176-03.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
246133
Data de Julgamento:
03/05/2006
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 20/06/2006 . Pág.: 105
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. LEI DISTRITAL Nº 3.361/2004. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
1.O art. 1º da Lei Distrital n. 3.361/2004 determina que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar no mínimo 40% (quarenta por cento) de suas vagas para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas mantidas pelo Distrito Federal.
2.O aluno que cursou a maior parte do ensino médio e fundamental no Colégio Militar de Brasília não pode participar do sistema de cotas de que trata a Lei Distrital nº 3361/2004, vez que tal colégio não é mantido pelo Distrito Federal, cobra mensalidade de seus alunos e não se assemelha aos colégios públicos do DF.
3.O Colégio Militar de Brasília não está contemplado na Lei Distrital nº 3.361/2004, por não ser instituição pública de ensino do DF, o que o afasta completamente do fator díscrimen eleito pela norma distrital que, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada restritivamente.
4.Recurso de agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDF, 20050020015209AGI
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3361/2004 ART-1#CF-88@ART-208 INC-5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -