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Classe do Processo:
20050020102927ADI - (0010292-05.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243895
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/05/2006 . Pág.: 113
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 218/1999 - DEFINIÇÃO E DENOMINAÇÃO DE SETORES HABITACIONAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONVALIDADO PELA SANÇÃO DO GOVERNADOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 E 100, INCISO VI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA - AÇÃO PROCEDENTE - MAIORIA.
I - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do col. STF pacificou-se no sentido de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa, não mais sendo aplicável a Súmula n.º 05 daquele e. Tribunal, tendo em vista a natureza especial do poder reservado de instauração do processo legislativo, o qual derroga o princípio geral da legitimação concorrente, constituindo-se o primeiro em postulado constitucional a ser compulsoriamente obedecido pelas unidades federadas.
II - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto efetivamente denominou e definiu setores habitacionais na Região Administrativa de Sobradinho, em absoluta afronta à disciplina normativa referente à administração de bens públicos do Distrito Federal, uso e ocupação do solo, a teor dos artigos 52 e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n.º 218, de 07 de junho de 1999, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDENCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
STD ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC 1381/AL STF ADI-1438/DF STF ADI-700/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-218/1999#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-52 ART-100 INC-6#LOJDF-91@ART-8 PAR-4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -