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Classe do Processo:
20050020083660ADI - (0008366-86.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243893
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 30/05/2006 . Pág.: 225
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 638/2002 . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, ADI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#CV#PC
OBSERVAÇÃO
STF ADI- 595SIMBOLOHIFENTJDFTES TJDF AC 164678 218052.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-3 ART-52 ART-100#@DIS LEI-638/2002#RITJDFT-97@ART-106 ART-117 ART-126 ART-134
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