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Classe do Processo:
20040020075606ADI - (0007560-85.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243891
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/05/2006 . Pág.: 112
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 255/1999. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, lei de iniciativa de deputado distrital com relação a essa matéria padece de vício de inconstitucionalidade formal.
2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu.
3.Ainda, não houve prévia licitação com ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
4.Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ADIN, LEI DISTRITAL, OBSERVÂNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL; PROCEDÊNCIA, ADIN, OBSERVÂNCIA, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, ADIN; IMPROCEDÊNCIA, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@LC-255/99
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -