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Classe do Processo:
20040020073085ADI - (0007308-82.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243210
Data de Julgamento:
14/02/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 09/05/2006 . Pág.: 67
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1998 - CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS PÚBLICAS DO DF, EM DIVERSAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E PARA CULTOS RELIGIOSOS ESPECÍFICOS - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, XI, 16, CAPUT E INCISO II, 18, CAPUT E INCISO I, 19, CAPUT, 26, 47, CAPUT E § 1º, 49, 51, CAPUT E PARÁGRAFOS, 52 E 100, VI, DA LODF - JULGADA PROCEDENTE - MAIORIA.
Da exegese dos artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
Alterar diversas áreas públicas sem licitação, retirando-se a oportunidade da livre concorrência é privilegiar ilegalmente entidades e cultos religiosos em detrimento de toda a população do Distrito Federal, afrontando-se os princípios insculpidos no art. 37, caput, da CF, e reproduzidos pelo art. 19, caput, da Lei Orgânica do DF, aos quais a administração pública do Distrito Federal deve obediência.
O Poder Legislativo, em sua atividade de legislar, não deve se afastar do Princípio da Laicidade, fruto da evolução política de nosso País e presente nos Estados Democráticos de Direito.
Julga-se procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87, de 13 de fevereiro de 1998, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-87/1998#@LODF/1993 ART-3 INC-11 ART-16 INC-2 ART-18 INC-1 ART-19 ART-26 ART-47 PAR-1 ART-49 ART-51 ART-52 ART-100 INC-6
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