AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1998 - CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS PÚBLICAS DO DF, EM DIVERSAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E PARA CULTOS RELIGIOSOS ESPECÍFICOS - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, XI, 16, CAPUT E INCISO II, 18, CAPUT E INCISO I, 19, CAPUT, 26, 47, CAPUT E § 1º, 49, 51, CAPUT E PARÁGRAFOS, 52 E 100, VI, DA LODF - JULGADA PROCEDENTE - MAIORIA.
Da exegese dos artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
Alterar diversas áreas públicas sem licitação, retirando-se a oportunidade da livre concorrência é privilegiar ilegalmente entidades e cultos religiosos em detrimento de toda a população do Distrito Federal, afrontando-se os princípios insculpidos no art. 37, caput, da CF, e reproduzidos pelo art. 19, caput, da Lei Orgânica do DF, aos quais a administração pública do Distrito Federal deve obediência.
O Poder Legislativo, em sua atividade de legislar, não deve se afastar do Princípio da Laicidade, fruto da evolução política de nosso País e presente nos Estados Democráticos de Direito.
Julga-se procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87, de 13 de fevereiro de 1998, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
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Acórdão 243210, 20040020073085ADI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 9/5/2006. Pág.: 67)