Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 581/2002 - ALTERAÇÃO DE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DE LOTES RESIDENCIAIS, UNIFAMILIARES E COMERCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - POLÍTICA URBANA - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52, 100, VI, e 316 A 321 DA LODF - JULGAR PROCEDENTE - MAIORIA.
I - Da exegese dos artigos 52, 100, VI e 321 da Lei Orgânica distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
II - A ausência do plano diretor da região administrativa do Recanto das Emas não faculta ao Poder Público legislar em desacordo aos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, insculpidos nos artigos 314 a 323 da LODF.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 581, de 22 de abril de 2002, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, NORMA, EDIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, LOTE, CIDADE, SATELITE, CARACTERIZAÇÃO, VICIO FORMAL, VICIO MATERIAL, VIOLAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, PRINCIPIO DA MORALIDADE, LEGALIDADE, PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE, CRITERIO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBSERVANCIA , EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES.
VOTO VENCIDO: RECONHECIMENTO, INCOMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#DP
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-2001.00.2.001472-8,
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-581/2002#@ART-3 INC-9
ART-52
ART-100 INC-6
ART-316
ART-321#CF-88@ART-182
ART-183#@FED DEC-10.829/1987
ART-14