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Classe do Processo:
20050020028274ADI - (0002827-42.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
239787
Data de Julgamento:
10/01/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/04/2006 . Pág.: 136
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E MUDANÇA DE DESTINAÇÃO. VÍCIO FORMAL. PODER DE INICIATIVA. CÂMARA LEGISLATIVA. GOVERNADOR. INOCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
I - Nenhum óbice constitucional existe para que o projeto de leis que digam respeitam a desafetação de áreas públicas seja iniciado por parlamentares distritais, porquanto o art. 71, § 1º, da Lei Orgânica da referida entidade federativa, ao arrolar os temas que só podem ser objeto de lei cujo projeto seja de autoria privativa do Governador do Distrito Federal, não se reportou à matéria veiculada na Lei Complementar n.º 556/2002, do que se depreende poder a Câmara Legislativa deflagrar o processo legislativo para a edição da lei impugnada.
II - Emerge inconteste o vício material contido na norma hostilizada, uma vez que essa inverteu a ordem dos acontecimentos, autorizando desde já a desafetação da área, condicionando-a, no entanto, aos resultados da futura audiência pública, em flagrante desatendimento ao procedimento constitucionalmente prescrito, haja vista que a prévia consulta se faz necessária justamente para comprovar o interesse social na disponibilização da área descrita, o que, a toda evidência, não restou demonstrado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-556/2002 #@LODF/1993 ART-3 INC-XI ART-16 INCSIMBOLOHIFENTJDFTII ART-19 ART-51 PAR-2 ART-52 ART-100 INCSIMBOLOHIFENTJDFTVI ART-71 PAR-1 ART-58
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