AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 41/97, Nº 42/97, Nº 82/98, Nº 169/98, Nº 184/98, Nº 199/99, Nº 210/99, Nº 570/02 E Nº 629/02. ALTERAM A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. Os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal conferem ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, como o uso e a destinação do solo.
2. Julga-se procedente a ação direita de inconstitucionalidade se evidenciada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, das Leis Complementares distritais nº 41/97, nº 42/97, nº 82/98, nº 169/98, nº 184/98, nº 199/99, nº 210/99, nº 570/02 e nº 629/02, frente aos artigos 19, caput, 26, 49, 51, caput, e § 2º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Ação direta conhecida e provida.