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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20040020081992ADI - (0008199-06.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
239782
Data de Julgamento:
10/01/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/04/2006 . Pág.: 136
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 575 DE 17 DE ABRIL DE 2002. AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III. DESAFETAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 575 de 17 de abril de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 575 DE 17 DE ABRIL DE 2002. AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III. DESAFETAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 575 de 17 de abril de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 239782, 20040020081992ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/1/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/4/2006. Pág.: 136)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 575 DE 17 DE ABRIL DE 2002. AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III. DESAFETAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 575 de 17 de abril de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
(
Acórdão 239782
, 20040020081992ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/1/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/4/2006. Pág.: 136)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 575 DE 17 DE ABRIL DE 2002. AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III. DESAFETAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 575 de 17 de abril de 2002 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 239782, 20040020081992ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/1/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/4/2006. Pág.: 136)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC- 575/2002#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-52 ART-100
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -