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Classe do Processo:
20050020050068ADI - (0005006-46.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
235914
Data de Julgamento:
17/01/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/03/2006 . Pág.: 89
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 348, DE 04/01/2001. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE. UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO E ALTURA DOS CERCAMENTOS DOS LOTES. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Complementar Distrital nº 348, 04/01/2001, porque é da iniciativa de Deputado Distrital, quando, de acordo com os artigos 52, 100, VI e 3º, XI, da Lei Orgânica, o último integrado pelo Decreto nº 10.829, de 1987, e pela Portaria nº 314, de 1992, inseridos na citada Lei Orgânica pela Emenda nº 12, de 1996, cuidando ela de temas relacionados ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal e à administração dos bens públicos do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 348, de 04/01/2001.
Decisão:
POR MAIORIA, AFASTO-SE A PRELIMINAR. DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, NORMA, CONSTRUÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUBSOLO, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-348/2001#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@FED LEI-8185/1991 ART-8 INC-3 PAR-3#CF-88@ART-103 INC-6 ART-129 INC-6
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