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Classe do Processo:
20040020084160ADI - (0008416-49.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
231236
Data de Julgamento:
07/06/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HAYDEVALDA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/05/2006 . Pág.: 55
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BENS PÚBLICOS - DESAFETAÇÃO - ALIENAÇÃO - ENTIDADES RELIGIOSAS.
I - Compete ao Executivo local a administração dos bens do Distrito Federal e, em conseqüência, a iniciativa das normas que versem sobre o tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada.
II - As áreas públicas não podem ser alienadas a entidades religiosas sem a devida licitação, através de meras doações.
III - Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal e material das Leis Distritais 1.486, 1.588, 1.613, 1.748, 1.758 e 1.852, de 1.997; 1.884, 1.889, 1.926, 2.017 e 2.479, de 1.998; e das leis Complementares 22, 25, 37, 38, 48 e 72, de 1997; 65, 75, 86, 102, 104, 107, 135, 136 e 141, de 1.998; e 206, 246 e 270, de 1.999.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, OCORRÊNCIA, VICIO FORMAL, INICIATIVA, GOVERNADOR, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, ALIENAÇÃO, BEM PUBLICO. VOTO VENCIDO: OCORRÊNCIA, PEDIDO GENERICO, CARACTERIZAÇÃO, INEPCIA, PETIÇÃO INICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -