AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NºS 40, DE 1997, 92, 105, 109, 114, 128, 157, 166, 170 E 186, DE 1998, 190, 193, 200 E 259, DE 1999, 279, 281, 282, 283, 284, 295, 297, 299 E 307, DE 2000 E 657, DE 2002. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O Poder Legislativo não pode ter iniciativa da elaboração de leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal, por ferir tal conduta as disposições do Art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar as Leis Complementares Distritais nesta ação impugnadas, a Câmara Legislativa foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade.
Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade das leis distritais que dispõem sobre alteração de uso e ocupação de áreas, para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 40, DE 1997, 92, 105, 109, 114, 128, 157, 166, 170 E 186, DE 1998, 190, 193, 200 E 259, DE 1999, 279, 281, 282, 283, 284, 295, 297, 299 E 307, DE 2000 E 657, DE 2002, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.