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Classe do Processo:
20040020089481ADI - (0008948-23.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
219060
Data de Julgamento:
10/05/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/07/2005 . Pág.: 44
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 59, 179 e 181, DE 1998. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E PRÉVIA AUDIÊNCIA DA POPULAÇÃO INTERESSADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 51, § 2°, 52 E 100, INCISO VI, DA CARTA DISTRITAL.
- Leis Complementares de autoria parlamentar que dispõem sobre a administração de bens do Distrito Federal, seu uso, destinação e desafetação padecem de vício formal de iniciativa, posto que só poderiam ter sido propostas por projetos de lei específicos, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
- Demais disso, as leis impugnadas são materialmente inconstitucionais, porquanto contrariam a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe em seu artigo 51, § 2°, estar condicionada a desafetação de área pública à prévia comprovação do interesse público e à prévia audiência da comunidade interessada.
- Ação provida. Unânime.
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JULGAR PROCEDENTE, À UNANIMIDADE, O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@LC-59/1998#@LC-179/1998#@LC-181/1998
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -