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Classe do Processo:
20030020078039ADI - (0007803-63.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
215998
Data de Julgamento:
09/11/2004
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 04/10/2005 . Pág.: 124
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI DISTRITAL Nº. 3.114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DE TAXA. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1 - Configura-se incompatível com os arts. 19, caput; 26, caput e 131, inciso II, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei que, ao permitir a dedução de taxa e a destinação de tais recursos públicos a entidades particulares, em contrapartida à prestação de serviços previstos em contrato de gestão, inobservando a natureza das associações beneficiárias, que não se enquadram na categoria de organizações sociais, se revela contrária ao interesse público, à eficiência e à economicidade, não guardando conformidade com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, além de afrontar à exigência de licitação prévia para a contratação de serviços públicos. 2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.POR UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-21#@DIS LEI-3114/2002#@FED LEI-8666/1993
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -