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Classe do Processo:
20030020113761MSG - (0011376-12.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
214217
Data de Julgamento:
30/11/2004
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 27/05/2005 . Pág.: 122
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DECISÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS REFORMADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. PROCLAMAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 40 DA LEI 657/94, EM FACE DO ART. 31 DA LODF.
1- O recurso hierárquico da Fazenda não ofende a Constituição Federal, desde que regulado em lei específica.
2- A LODF estabelece que à administração tributária incumbe o julgamento administrativo dos processos fiscais, a ser exercido, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, competindo o julgamento em segunda instância ao órgão colegiado, integrado por servidores da carreira tributária e representantes dos contribuintes. Por isso mesmo, a previsão constante no art. 40 da Lei 657/94, de um recurso hierárquico especial, atribuindo ao Secretário de Fazenda do Distrito Federal competência para reformar julgamentos do órgão Pleno do Tribunal de Recursos Administrativos Fiscais, criou uma terceira instância recursal, de cunho superior, atribuída a um órgão singular, que não se compadece com o comando hospedado no art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3- Segurança concedida para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 40 da Lei 657/94 e, conseqüentemente a nulidade ato do Secretário da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, consistente na reforma da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM POR MAIORIA .
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, CRIAÇÃO, DIVERSIDADE, INSTÂNCIA, JULGAMENTO, PROCESSO FISCAL, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL, COBRANÇA, COMPLEMENTAÇÃO, ICMS, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, INEXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, INSUFICIÊNCIA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, AFASTAMENTO, COMPETÊNCIA RECURSAL,
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#TR
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20040020000768 STJ ROMS-11920/RJ STJ ROMS-11918/RJ STJ ROMS-11976/RJ STJ RESP-11921/RJ STJ ROMSG-47806/SE
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS FED-657/1994@ART-23 ART-40#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-31 ART-32 ART-105 INCSIMBOLOHIFENTJDFTI#@FED LEI-3427/2004#CPC-73@ART-480#CF-88@ART-5 INCSIMBOLOHIFENTJDFTLV
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CABRAL, ANTÔNIO DA SILVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, ED SARAIVA, P. 379.
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