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Classe do Processo:
20020020093299ADI - (0009329-02.2002.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
205825
Data de Julgamento:
09/11/2004
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/02/2005 . Pág.: 100
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE LIMINAR - LEI COMPLEMANTAR Nº 60/1997.
1.O deferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo impugnado, requisitos reveladores da relevância da matéria versada na inicial.
2. Evidenciada, ainda no plano liminar, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 60/97, frente aos artigos 18, I, 19, 49 e 51 e seus parágrafos, 52, 58, IX, e 100, VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como a possibilidade de prejuízo iminente e de difícil ou impossível reparação em face da manutenção da eficácia do ato normativo impugnado, concede-se a liminar para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da referida norma, que destina área para templo religioso no Centro Administrativo, Vivencial e Esportivo - CAVE, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, LIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI COMPLEMENTAR, OBSERVÂNCIA, VEROSSIMILHANÇA, DANO IRREPARÁVEL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART-18 INC-1 ART-19 ART-49]ART-51 ART-52 ART-58 INC-9 ART-100 INC-6#@LC-60/1997
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -