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Classe do Processo:
20030020033111ADI - (0003311-28.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
202231
Data de Julgamento:
05/10/2004
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 17/11/2004 . Pág.: 118
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI - LEI DISTRITAL Nº 3140 DE 14 DE MARÇO DE 2003 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SEM LICITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO.

1)A lei que autoriza a alienação de bens públicos sem licitação pública fere os artigos 19, 26, 51, caput e § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2)Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos erga omnes e ex tunc, a inconstitucionalidade material da Lei Distrital nº 3.140 de 14 de março de 2003.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, AUTORIZAÇÃO, ALIENAÇÃO, IMÓVEL, ÁREA PÚBLICA, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO ERGA OMNES, EFEITO EX TUNC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3140/2003#LODF-93@ART-19 ART-26 ART-51
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -