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Classe do Processo:
20020020036496ADI - (0003649-36.2002.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
202230
Data de Julgamento:
14/09/2004
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2013 . Pág.: 35
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DF. PRELIMINARES REJEITADAS EM SEDE DE LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI DISTRITAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI N° 2.511/00.

1.A taxa de inspeção de elevadores é atividade estatal de interesse público indelegável. Trata-se de receita pública derivada, que, para auferi-la, o Estado, aciona sua condição de soberania, exigindo-a de forma compulsória dos particulares, razão pela qual a sua cobrança não pode ser indistintamente delegada ao setor privado.
2.Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALIDADE, LEI DISTRITAL, OBRIGATORIEDADE, INSPEÇÃO, EQUIPAMENTO, CONSTRUÇÃO CIVIL, INCONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2511/2000 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5
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