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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
19980020023638ADI - (0002363-62.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
146863
Data de Julgamento:
11/09/2001
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 20/12/2001 . Pág.: 29
Ementa:
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação.
Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital.
Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupados por servidores em fundação pública, o que se caracteriza por provimento indireto de cargo sem concurso público.
Ação provida, consolidada a liminar concedida.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E PROCLAMAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.775/97 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. A PRESIDÊNCIA VOTOU. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, TRANSPOSIÇÃO, CARREIRA, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, VÍCIO FORMAL.
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação. Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital. Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupados por servidores em fundação pública, o que se caracteriza por provimento indireto de cargo sem concurso público. Ação provida, consolidada a liminar concedida. (Acórdão 146863, 19980020023638ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/9/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/12/2001. Pág.: 29)
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CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação.
Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital.
Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupados por servidores em fundação pública, o que se caracteriza por provimento indireto de cargo sem concurso público.
Ação provida, consolidada a liminar concedida.
(
Acórdão 146863
, 19980020023638ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/9/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/12/2001. Pág.: 29)
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação. Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital. Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupados por servidores em fundação pública, o que se caracteriza por provimento indireto de cargo sem concurso público. Ação provida, consolidada a liminar concedida. (Acórdão 146863, 19980020023638ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/9/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/12/2001. Pág.: 29)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-1775/1997#LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 ART-100 INC-6 INC-10#CF-88@ART-37 INC-2
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