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Classe do Processo:
20000020009676ADI - (0000967-79.2000.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
145484
Data de Julgamento:
11/09/2001
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/11/2001 . Pág.: 66
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Competência. Lei nº 1.679, de 24 de setembro de 1997. Concessão de licença para desempenho de mandato em associação, clube, federação e confederação a servidores civis e militares da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Distrito Federal.
1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei distrital, ao presidente da Câmara Legislativa são solicitadas informações, ficando a cargo do Procurador-Geral do Distrito Federal intervir no feito na defesa da constitucionalidade da lei questionada. Não há que se falar, pois, em sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.
2. A Lei nº 1.679/97, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, padece do vício de inconstitucionalidade formal, pois somente ao Chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, VÍCIO FORMAL, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADIN 139-RJ ADIN 249SIMBOLOHIFENTJDFTRJ ADIN 766SIMBOLOHIFENTJDFTRS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-2
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