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Classe do Processo:
20000020019047ADI - (0001904-89.2000.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
145293
Data de Julgamento:
19/06/2001
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 31/10/2001 . Pág.: 36
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 2481/99 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Consoante o preceituado no art. 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, toda e qualquer matéria relativa a servidor público distrital, é afeta à iniciativa exclusiva do Governador do DF, configurando inconstitucionalidade formal, por violação à referida competência do Governador, projeto de lei oriundo de parlamentar.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ACOLHIDO O PEDIDO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO FORMAL, DA LEI Nº 2.481/99, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NA CONFORMIDADE COM O QUE CONSTA DA ATA DO JULGAMENTO E NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, INICIATIVA, LEI, VÍCIO FORMAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-2481/1999#LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-1 INC-2
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