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Classe do Processo:
ADI499 - (0000004-08.1999.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
140817
Data de Julgamento:
28/11/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/10/2001 . Pág.: 34
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1882/98. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
- O Procurador do Estado tem dever indeclinável de defender, na ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo impugnado, como seu curador.
- A lei 1.882/98, disciplinando matéria relacionada com o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, incorre em vício formal de iniciativa, sendo absolutamente inconstitucional frente à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.882/98, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, CONCESSÃO, HORÁRIO ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, VÍCIO FORMAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-2#@DIS LEI-1882/1998
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL ALEXANDRE DE MORAES
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -