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Classe do Processo:
19980020025769ADI - (0002576-68.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
132796
Data de Julgamento:
29/08/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/12/2000 . Pág.: 14
Ementa:
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 1681, DE 23/09/97 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - Conhecida e provida.

Qualquer lei que trate da criação, provimento ou aumento para cargos públicos é de exclusiva iniciativa do Governador do DF , no exato teor do art. 71, § 1º, I e II, da LODF, daí a inconstitucionalidade formal do diploma legal em comento, que é de origem parlamentar.

O reenquadramento é uma forma de preenchimento transverso de cargos públicos, daí a indispensabilidade do concurso público, e a sua não observância pela lei incide em flagrante inconstitucionalidade material.

Conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. O EMINENTE DES. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA DECLAROU-SE IMPEDIDO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, VICIO FORMAL, AUMENTO TRANSPOSIÇÃO, CARGO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, INICIATIVA, GOVERNADOR, NECESSIDADE, ESCOLARIDADE, CONCURSO PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-1681/1997#LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-2 ART-19 INC-2#@ART-53 ART-100#CF-88@ART-37 INC-2
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